Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 69 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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