Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 72 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) CAPÍTULO VIII Das Taxas e Tarifas

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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