Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1015 da Código Civil

Art. 1015 No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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