Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1132 da Código Civil

Art. 1132 As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. § 1 o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto. § 2 o Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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