Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1179 da Código Civil

Art. 1179 O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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