Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1235 do Código Civil

Da Descoberta

Art. 1235 O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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