Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1316 da Código Civil

Art. 1316 Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. § 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem. § 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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