Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1358-R da Código Civil

Art. 1358-R O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietários, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência) § 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018) (Vigência)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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