Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1439 da Código Civil

Art. 1439 O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1 o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. § 2 o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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