Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1510 do Código Civil

Da Anticrese

Art. 1510 O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse. TÍTULO XI DA LAJE (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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