Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1542 da Código Civil

Art. 1542 O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 1 o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2 o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. § 3 o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4 o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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