Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1565 da Código Civil

Art. 1565 Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2 o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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