Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1663 da Código Civil

Art. 1663 A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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