Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1688 da Código Civil

Art. 1688 Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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