Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1810 do Código Civil

Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1810 Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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