Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1815-A do Código Civil

CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

Art. 1815-A Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

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