Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1857 do Código Civil

DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1857 Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 1857

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora