Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1908 do Código Civil

Das Disposições Testamentárias

Art. 1908 Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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