Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1926 da Código Civil

Art. 1926 Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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