Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 1956 do Código Civil

Da Substituição Fideicomissária

Art. 1956 Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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