Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 218 do Código Civil

Da Prova

Art. 218 Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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