Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 227 da Código Civil

Art. 227 (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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