Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 234 da Código Civil

Art. 234 Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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