Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 281 do Código Civil

Da Solidariedade Passiva

Art. 281 O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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