Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 378 do Código Civil

Da Compensação

Art. 378 Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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