Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 416 da Código Civil

Art. 416 Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 416

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora