Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 469 do Código Civil

Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 469 A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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