Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 593 do Código Civil

Da Prestação de Serviço

Art. 593 A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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