Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 610 da Código Civil

Art. 610 O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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