Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 635 do Código Civil

Do Depósito Voluntário

Art. 635 Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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