Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 716 da Código Civil

Art. 716 A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 716

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora