Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 716 do Código Civil

Da Agência e Distribuição

Art. 716 A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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