Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 733 da Código Civil

Art. 733 Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. § 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. § 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Civil tem 2036 artigos indexados no Lei na Mão.

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