Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 737 do Código Civil

Do Transporte de Pessoas

Art. 737 O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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