Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 749 do Código Civil

Do Transporte de Coisas

Art. 749 O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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