Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 751 do Código Civil

Do Transporte de Coisas

Art. 751 A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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