Código Civil · Lei 10.406/2002

Art. 89 do Código Civil

Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89 São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Civil tem 2082 artigos indexados no Lei na Mão.

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