Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 15 do Código Comercial

Art. 15 Nenhum comerciante pode ser Deputado ou Suplente, antes de trinta anos completos de idade, e sem que tenha pelo menos cinco anos de profissão habitual de comércio. A nomeação do Presidente não poderá recair em pessoa que tenha menos da referida idade.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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