Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 25 do Código Comercial

Art. 25 Achando-se o réu fora do lugar onde a obrigação foi contraída, poderá ser citado na pessoa de seus mandatários, administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a ação derivar de atos praticados pelos mesmos mandatários, administradores, feitores ou gerentes. O mesmo terá lugar a respeito das obrigações contraídas pelos capitães ou mestres de navios, consignatários e sobrecargas, não se achando presente o principal devedor ou obrigado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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