Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 29 do Código Comercial

Art. 29 O Governo estabelecerá a tarifa dos emolumentos que devem perceber os Tribunais do Comércio. Todas as multas decretadas no Código Comercial sem aplicação especial, entrarão para a caixa dos emolumentos dos respectivos Tribunais do Comércio.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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