Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 30 do Código Comercial

Art. 30 Fica extinto o Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço. Os demais empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas Secretarias dos Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro, enquanto não forem novamente empregados. Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do Império. IMPERADOR Com Rubrica e Guarda Eusébio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara Carta de Lei, pela qual V. M. I. Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Commercial do Imperio do Brasil, na fórma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial Ver. Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez. Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara. Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Julho de 1850. Josino do Nascimento Silva Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Julho de 1850. Josino do Nascimento Silva Registrada a folhas 8 do Livro 1º das Leis e Resoluções. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça 1º de Julho de 1850. Manoel Antonio Ferreira da Silva. Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1850

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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