Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 571 do Código Comercial

Art. 571 Dissolve-se o contrato de fretamento, sem que haja lugar a exigência alguma de parte a parte: 1 - Se a saída da embarcação for impelida, antes da partida, por força maior sem limitação de tempo. 2 - Sobrevindo, antes de principiada a viagem, declaração de guerra, ou interdito de comércio com o país para onde a embarcação é destinada, em conseqüência do qual o navio e a carga conjuntamente não sejam considerados como propriedade neutra. 3 - Proibição de exportação de todas ou da maior parte das fazendas compreendidas na carta de fretamento do lugar donde a embarcação deva partir, ou de importação no de seu destino. 4 - Declaração de bloqueio do porto da carga ou do seu destino, antes da partida do navio. Em todos os referidos casos as despesas da descarga serão por conta do afretador ou carregadores.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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