Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 6º do Código Comercial

Art. 6º Não poderão conjuntamente no mesmo Tribunal os parentes dentro do segundo grau de afinidade em quanto durar o cunhado, ou do quarto de consangüinidade, nem também dois ou mais Deputados comerciantes que tenham sociedade entre si.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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