Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 760 do Código Comercial

Art. 760 Se os fretes se acharem seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem (artigo nº. 559). TÍTULO XIII DAS AVARIAS Capítulo I DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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