Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 812 do Código Comercial

Art. 812 Postos os selos, e publicada pelo Juiz comissário a sentença da abertura da quebra, cuja publicação se fará, dentro de três dias depois do recebimento por editais afixados na Praça do Comércio, na porta da casa do Tribunal, e nas do escritório, lojas armazéns do falido, o dito Juiz pelos mesmos editais convocará a todos os credores do falido para que em lugar, dia e hora certa, não excedendo o prazo de seis dias compareçam perante ele para procederem à nomeação do depositário ou depositários que hão de receber provisoriamente a casa falida.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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