Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 841 do Código Comercial

Art. 841 Fica entendido que todas as despesas e custas, que se fizerem nas diligências a que se proceder relativas à quebra com a devida autorização, devem ser pagas pela massa dos bens do falido (art. 876 n. 2). TÍTULO II Da reunião dos credores e da concordata

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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