Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 840 do Código Comercial

Art. 840 O Tribunal, sobre proposta do Juiz comissário, e com audiência do Curador fiscal, arbitrará a gratificação que deve ser paga aos guarda-livros e caixeiros que for necessário empregar na escrituração da falência e mais negócios e dependências correlativas, com atenção ao seu trabalho e à importância da massa.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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