Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 844 do Código Comercial

Art. 844 Os credores que não comparecerem a alguma reunião para que tenham sido competentemente convocados, entende-se que aderem às resoluções que tomar a maioria de votos dos credores que comparecerão; contanto que, para a concessão ou negação da concordata, se ache presente o número dos credores exigidos no artigo 848.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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