Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 855 do Código Comercial

Art. 855 Não havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 855

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora