Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 854 do Código Comercial

Art. 854 Intimada a concordata ao Curador fiscal, e ao depositário ou depositários, estes são obrigados a entregar ao devedor todos os bens que se acharem em seu poder, e aquele a prestar contas da sua administração perante o Juiz comissário; ao qual incumbe resolver quaisquer duvidas que hajam de suscitar-se sobre a entrega dos bens, ou a prestação de contas; podendo referi-las à decisão de árbitros, quando as partes assim o requeiram. TÍTULO III Do contrato de união, dos administradores, da liquidação e dividendos Capítulo I Do contrato de união

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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