Código Comercial · Lei 556/1850

Art. 872 do Código Comercial

Art. 872 Os bens que o falido possa vir a adquirir de futuro quando os credores lhe não passem quitação, ficam sujeitos às dividas contraídas anteriormente ao seu falimento. TÍTULO IV Das diversas especiais de créditos e suas graduações

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Comercial tem 477 artigos indexados no Lei na Mão.

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